Fundos de Compensação de Trabalho

fct

Fundos de compensação

Com a publicação do Decreto-Lei nº115/2023 de 15/12, foram alterados os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT).

Mantem-se a finalidade de o fundo assegurar o reembolso de ate 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, mas a esta finalidade juntam-se:

  • Apoio aos custos e investimentos com habitações dos trabalhadores;
  • Apoio de investimentos em creches ou outros equipamentos que beneficiem os trabalhadores, desde que os mesmos sejam realizados com o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores;
  • Financiamento de formação e qualificação certificada dos trabalhadores;
  • Pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Até 31 de dezembro de 2026, o empregador pode solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital que detém junto do FCT, para as finalidade previstas na lei e cumpridas pelas impostas.

As empresas podem resgatar o valor que consta no FCT efetuando o login no website www.fundocompensacao.pt com as devidas credenciais. Para além das condicionantes relacionados com o período durante o qual podem ser pedidos e com o numero de reembolsos atras referidos.

Para requerer os pedidos de reembolso, o empregador:

  • Indica o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor de reembolso;
  • Qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso, indica quais os trabalhadores beneficiários;
  • Quando esteja em causa o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores ou apoio aos custos de investimentos com habitação dos trabalhadores, declara, sob compromisso de honra, o cumprimento de dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia dos trabalhadores.
  • Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, declara, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e carrega cópia desse acordo na aplicação.

Decreto-Lei nº115/2023, de 15 de dezembro

A presente circular não dispensa a leitura da legislação em vigor.