Fundos de compensação
Com a publicação do Decreto-Lei nº115/2023 de 15/12, foram alterados os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT).
Mantem-se a finalidade de o fundo assegurar o reembolso de ate 50% da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, mas a esta finalidade juntam-se:
- Apoio aos custos e investimentos com habitações dos trabalhadores;
- Apoio de investimentos em creches ou outros equipamentos que beneficiem os trabalhadores, desde que os mesmos sejam realizados com o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores;
- Financiamento de formação e qualificação certificada dos trabalhadores;
- Pagar até 50% da compensação devida por cessação do contrato dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Até 31 de dezembro de 2026, o empregador pode solicitar o reembolso de parte ou da totalidade do capital que detém junto do FCT, para as finalidade previstas na lei e cumpridas pelas impostas.
As empresas podem resgatar o valor que consta no FCT efetuando o login no website www.fundocompensacao.pt com as devidas credenciais. Para além das condicionantes relacionados com o período durante o qual podem ser pedidos e com o numero de reembolsos atras referidos.
Para requerer os pedidos de reembolso, o empregador:
- Indica o montante a reembolsar e a finalidade ou finalidades a que se destina o valor de reembolso;
- Qualquer que seja a finalidade a que se destina o reembolso, indica quais os trabalhadores beneficiários;
- Quando esteja em causa o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores ou apoio aos custos de investimentos com habitação dos trabalhadores, declara, sob compromisso de honra, o cumprimento de dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia dos trabalhadores.
- Quando esteja em causa o financiamento de outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, declara, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores e carrega cópia desse acordo na aplicação.
Decreto-Lei nº115/2023, de 15 de dezembro
A presente circular não dispensa a leitura da legislação em vigor.